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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 19.º

[…]

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho nacional.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem

vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;

b) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos

membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da

reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características

locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e

nacional;

b) […]

c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;

d) […]

e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva

convocação.