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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho

regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito,

indicando o assunto que pretendem ver tratado.

3 – […]

4 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por

dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus

membros e definir a sua finalidade e duração;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica,

sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;

s) […]

t) […]

u) […]

v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de

serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a

sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no

RGPD;

w) […]