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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva

convocação;

z) [Anterior alínea x).]

2 – […]

3 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos,

definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.

Artigo 61.º

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no

exercício das suas funções.

2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo

igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Artigo 62.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais

15 membros, dos quais:

a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;

b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;

c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta, através de voto secreto.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas

candidatas.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem

direito de voto.

4 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os

não médicos através de voto secreto.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;

b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à

Ordem;