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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 – Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 –As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 118.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição dos profissionais que naquelas

exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inscrição é ainda suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão

ou a sanção de suspensão, ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos

demais casos previstos no presente Estatuto.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 121.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.