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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 127.º

[…]

1 – A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado

e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 129.º

[…]

1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre

temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 130.º

[…]

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento

proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.

Artigo 136.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e

da literacia em saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 138.º

[…]

1 – […]

2 – A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou

perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e

comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser

transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange

toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)