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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 64.º-B

Conselho nacional de disciplina

1 – O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções

disciplinares.

2 – O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais cinco são personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na

Ordem.

3 – Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.

7 – O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 64.º-C

Competências do conselho nacional de disciplina

1 – Compete ao conselho nacional de disciplina:

a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de

supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;

c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;

f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade

das decisões recorridas.

3 – Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo

ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.

Artigo 76.º-A

Do conselho nacional do médico interno

1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um

é o presidente.

2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido

do conselho nacional;