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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a

título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,

designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades

formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

Artigo 93.º-A

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos

estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das

associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 96.º-A

Atos médicos

1 – São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de

vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição

e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e

de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente

física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores

deontológicos e das leges artis da profissão médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino,

assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando

praticadas por médicos.

3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e

análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e

visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de

reabilitação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.