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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

14 – No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos

deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os

programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 19.º-A,

o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º,

o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos

79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 116.º, os n.os 3 a 5 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3

do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos

131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos

Médicos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é: