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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos

participados;

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 9.º

Participação disciplinar

1 – A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e

deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

2 – O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.

3 – Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem como o seu

representante legal.

4 – A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja

identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.

5 – Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos

membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.

Artigo 10.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 11.º

Instauração do processo disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;

b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar

regional competente, independentemente de participação.

2 – Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de

averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não

de instaurar processo disciplinar.

3 – A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico