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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da

Ordem na internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral

do sistema jurídico.

3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é

promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna

inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 – O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 26.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um

período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos

mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento

disciplinar.

Artigo 28.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.