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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades

multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva

atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à

dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil

profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-

Membro onde se encontre estabelecido.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[…]

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa

qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

[…]

1 – À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade

profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e

na segurança.

2 – […]

3 – […]

4 – O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a

Ordem e os outros biólogos.

5 – As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do

biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.