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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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6 – O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e

impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade

profissional específica;

c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;

e) […]

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida

dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o

equilíbrio dos seres vivos;

g) Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas

tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;

h) […]

i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;

j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de

epidemia, pandemia e doenças emergentes;

k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente

corretas sobre assuntos da sua área de atividade;

l) [Anterior alínea j).]

2 – O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o

biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na

Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:

a) […]

b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da

deontologia profissional o impõem.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho deontológico;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços;

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea f);]

i) Os colégios de especialidade, quando existam;

j) [Anterior alínea g);]

k) [Anterior alínea h);]