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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 62.º

[...]

1 – Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com

inscrição em vigor na Ordem.

2 – [...]

3 – Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista

atribuído pela Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5– As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 67.º

[...]

1 – Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de

sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.

2 – [...]