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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que

pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e

atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[...]

1 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) O conselho deontológico;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d);]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 76.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria

absoluta.

Artigo 79.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]