O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

50

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

d) Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:

a) A epígrafe da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 46.º-A;

c) É aditada ao Capítulo IV a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os

artigos 46.º-B a 46.º-E;

d) As Secções VII, VIII, IX e X do Capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como Secções IX, X, XI e

XII;

e) A epígrafe do Capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições de pessoas singulares na Ordem dos Biólogos

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados

após a respetiva data de entrada em vigor.