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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

48

4 – [...]

5 – [...]

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

Artigo 97.º

[...]

1 – […]

a) Taxas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Outras receitas previstas na lei.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A e 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte

redação:

«Artigo 24.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração ou retribuição;

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por

meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam

para o exercício das respetivas funções.

Artigo 46.º-A

Designação e competências

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades

independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído

durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.