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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

44

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho

deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;

f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 52.º

[...]

1 – [...]

2 – […]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;

f) […]

g) […]

h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;

i) […]

j) […]

Artigo 54.º

[...]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 58.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de

qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 – [...]