O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 2023

39

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades

administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros

Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação

da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 7.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.

Artigo 8.º

[…]

1 – Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas,

conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a

metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas, conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha

sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.