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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 20.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 – As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 21.º

Execução das sanções

1 – Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem

prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 23.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no prazo de 15

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 24.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é comunicada

pelo órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinar, ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos

membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.