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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 12.º

Legitimidade processual

1 – As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem

solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos destinatários

dos serviços quando sejam autores da participação.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 15.º

Sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com

culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e

consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um

ano.