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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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5 – Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser

aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 – O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode

solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar

da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15

dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o

visado cumpra a sanção.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da

infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e determinada

por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares

previstas no artigo 15.º.

Artigo 18.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao

mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 19.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre 3 e 5 anos.

2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.