O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

32

5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar

competente.

6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível

com pena de prisão superior a 3 anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional.

7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 34.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º

Graduação

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 – São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 – São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 – Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.