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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 34.º

Reabilitação

1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos.

2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a

reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 98/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto das Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB — Associação Portuguesa de Biólogos,

associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo

Estatuto, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.