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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º,

58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação

profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a

promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.

2 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício

da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao

ambiente;

b) […]

c) […]

d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização

profissional;

e) […]

f) […]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o

exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]