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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de

entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos, nos termos do n.º 2.

Artigo 43.º

[…]

Compete ao conselho deontológico:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 44.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar

pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

l) [...]

m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) […]

Artigo 46.º

Competências e obrigações

1 – [...]