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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 60.º

[...]

1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 61.º

Atos da profissão de biólogo

1 – (Revogado.)

2 – Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das

ciências biológicas:

a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia,

comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento

dos ecossistemas;

b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a

investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da biologia;

c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área

da biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;

d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental,

de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de

conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e

marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;

e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica,

ambientais, bromatológicas e de animais vivos;

f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada,

incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;

g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação,

execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de

técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;

h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação,

melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de

algas;

i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos

e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou

tecidos, animais e humanos;

j) Conceber e implementar o ensino da Biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade,

tal como ações e projetos de educação ambiental;

k) (Revogada.)

l)(Revogada.)

m)(Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p)(Revogada.)

q) (Revogada.)

3 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos,

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.