O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 2023

49

2 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da

Ordem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua

resolução;

c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

3 – As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 46.º-B

Composição

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;

c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja

personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, que nela não esteja inscrito.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 46.º-C

Eleição

1 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número

de votos obtido pelas listas candidatas.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 46.º-D

Funcionamento

O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as

respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 46.º-E

Competências

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;