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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 96.º-B

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo

do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 110.º-A

Condições para a realização de estágios profissionais

1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis

pela orientação dos mesmos;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por

nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no

domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 110.º-B

Duração máxima

Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser

renovados.

Artigo 110.º-C

Restrições ao exercício da atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e

sempre sob supervisão de médico especialista.

Artigo 124.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida

noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de

atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o

procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.