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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

20

Artigo 139.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excluem-se do dever de segredo profissional:

a) […]

b) […]

c) […]

d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.

Artigo 141.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico

e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos

seus direitos;

g) […]

h) […]

Artigo 145.º

[…]

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados

incapazes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho nacional de disciplina.

4 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.

5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão

que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional de disciplina.