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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das

regras em vigor no momento do pedido.

4 – […]

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 –A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar em sentido

contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a

inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de

10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.

5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do

Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-

se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.

2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica

quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo

da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

Artigo 114.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)