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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório

de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o conselho nacional;

h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que

se refere a alínea anterior;

j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria

disciplinar;

k) [Anterior alínea j);]

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na

respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso

de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente

e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de

algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 – (Revogado.)

4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.