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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos

conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique

o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

[…]

[…]

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;

b) […]

c) […]

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do

conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;

e) […]

f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência

mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da

Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.

2 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.

2 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.