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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a

definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as

demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no

anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.

Artigo 69.º

[…]

1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o

título profissional de médico especialista.

2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26

de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os

programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número

anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.

3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 74.º

[…]

Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da

saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem

como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

[…]

1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 – […]