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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

18

Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista

na respetiva especialidade.

2 – A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é

requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no

artigo 125.º.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 124.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas

alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela

área da saúde, em articulação com a Ordem.

Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de

supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho de supervisão, o médico pode recorrer para o

membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao

médico, com caráter vinculativo.

8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.