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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

22

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Exceciona-se do previsto no n.º 3 a aprovação de taxas referentes às condições de acesso à inscrição

na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.

Artigo 156.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho

nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros

presentes.

Artigo 160.º

[…]

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, e do qual deve constar,

especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,

reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A,

96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas

As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e

funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 64.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários

dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e

emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.

6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.