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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a

deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.

8 – A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer parcialmente

a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

9 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

10 – Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente conselho regional.

11 – […]

12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 148.º

[…]

O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros

efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões,

laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e

capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]