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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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b) O conselho nacional de disciplina.

4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem

ser delegadas competências.

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Presidente do conselho de supervisão;

d) […]

e) Presidente do conselho nacional de disciplina;

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea e);]

h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira;

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 12.º

[…]

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não

podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 13.º

Eleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por

votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem

indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.

2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)