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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

6

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional

não inferior a cinco anos.

4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da

saúde;

c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de

gerar conflitos de interesses;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina ou área equiparada.

4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço

hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do

mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de

representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com

fundamento em falta grave no exercício das suas funções.

7 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre

que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a

novas eleições.