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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO E

À LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-

os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

CAPÍTULO II

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a

78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º,

136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinteredação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de

qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões

em matéria deontológica;

c) […]

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a