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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer

protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a

atividade;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

t) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno;

u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

v) [Anterior alínea t).]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) […]

i) [Revogado.]

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;

l) [Anterior alínea g).]

2 – […]