O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Presidente do conselho de supervisão;

e) […]

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão

de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área

equiparada.

3 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]