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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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h) […]

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente

Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;

j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

k) Designar o revisor oficial de contas;

l) […]

3 – […]

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o

conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer

é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem

são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;

c) […]

d) […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de

trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]