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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 69.º

[…]

1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de

candidatos elegíveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas

das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos

cargos.

Artigo 72.º

[…]

1 – Há lugar à realização de eleições intercalares:

a) Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do

órgão;

b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 73.º

Remuneração dos órgãos sociais

1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho,

sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante

proposta da assembleia geral.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no

número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 75.º

Substituição do bastonário

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou

impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria

de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.

2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de