O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

14

Artigo 100.º

[…]

1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis

no seu sítio na internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos

profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em

território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos no n.º 3 do artigo 138.º, a associação

pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo

Estado membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos

disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do

último domicílio profissional;

f) (Revogada.)

g) […]

3 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta

à Ordem, para efeitos de arquivo.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]