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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor

das provisões que tenha recebido para honorários.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de

serviços ao abrigo do disposto no artigo 138.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores

e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores

referidas no artigo 96.º também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres

referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como

membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à

entrega do trabalho referido no n.º 11.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários,

tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não

sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento

de estágio.

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

11 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das

regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o

cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.

12 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do

trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:

a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou

Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.

13 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os