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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada

em vigor.

14 – A atividade psicoterapêutica pode ser transitoriamente exercida pelo período de seis meses após a

entrada em vigor da presente lei pelos profissionais que a exercem à data da sua aprovação.

15 – O Governo apresenta à Assembleia da República até final do primeiro trimestre de 2024 proposta de

lei sobre a definição de um quadro jurídico relativo à matéria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a

alínea e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os

n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.