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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

62

11 – […]

12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao

estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração

mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de

trabalho.

14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à

profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 56.º

[…]

1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;

f) […]

g) […]