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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de

representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de

supervisão.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) […]

b) […]

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;