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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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a) […]

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor;

d) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;

e) As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de

órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses,

competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 118.º

[…]

1 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

2 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Atos da profissão de psicólogo

1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que

envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:

a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação,

a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos

diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo

psicoterapêutica;

d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na

Ordem, desde que legalmente autorizadas.

3 – Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação,

formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.