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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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h) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no

regulamento de estágios.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final

a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a